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CAPÍTULO I — Da Denominação, Sede, Finalidade e Duração

Art. 1º — A Sociedade Amigos do Bairro City Boaçava, fundada em 20 de junho de 1974, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, é uma sociedade civil sem finalidades lucrativa, políticas ou religiosas, com prazo indeterminado de duração, podendo ser dissolvida por acordo de seus associados em Assembleia Geral.

Art. 2º — A Sociedade tem finalidades principais:

I — O estudo dos problemas relativos à melhoria e adaptação do ambiente urbano às aspirações coletivas;
II — Pleitear junto aos poderes públicos a solução dos casos de necessidade do bairro;
III — Articular-se com o comércio, com a indústria e, em geral, com o povo, no sentido de solucionar adequadamente esses casos;
IV — Desenvolver as atividades recreativas, sociais, esportivas, assistenciais e culturais que estiverem ao seu alcance;
V — Zelar pela observação da concepção urbanística do bairro, contida individualmente nos estatutos originais de compra e venda dos lotes, coibindo abusos, mesmo que para isso seja necessário recorrer à Justiça.

CAPÍTULO II — Dos Sócios

Art. 3º — A Sociedade Amigos do Bairro City Boaçava é constituída de número ilimitado de sócios, maiores de 18 anos, não podendo, contudo, esse número ser inferior a 33, quites com os cofres sociais.

Art. 4º — A sociedade não fará distinção de raça, cor, nacionalidade, classe social, concepção política, filosófica ou religiosa.

Art. 5º — Os sócios dividem-se em cinco categorias:

I — Fundadores — os inscritos até a data da aprovação do primeiro estatuto;
II — Efetivos — os admitidos depois da aprovação do primeiro estatuto;
III — Honorários — os propostos pela Diretoria e aprovados pela Assembleia Geral;
IV — Beneméritos — os que tiverem prestado à sociedade relevantes serviços, a juízo da Diretoria, com aprovação da Assembleia Geral;
V — Contribuintes — os que forem aceitos e pagarem a mensalidade comum e demais encargos fixados em Assembleia Geral.

Art. 6º — Desde que um sócio haja recebido o título de honorário ou benemérito, sua contribuição financeira será facultativa.

Art. 7º — Admitir-se-á o sócio efetivo mediante proposta à Diretoria, não respondendo os mesmos, ou qualquer das categorias previstas no art. 5º, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais.

CAPÍTULO III — Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

Art. 8º — São direitos dos sócios:

I — Votar e ser votado para cargos eletivos;
II — Tomar parte nas Assembleias Gerais e nelas apresentar propostas;
III — Promover palestras de interesse coletivo;
IV — Beneficiar-se dos serviços da Sociedade e de suas atividades culturais, sociais, esportivas e cívicas;
V — Desligar-se da Sociedade, uma vez quite com a Tesouraria;
VI — Apresentar novos sócios para aprovação da Diretoria.

Art. 9º — São obrigações dos sócios:

I — Apresentar ao Presidente qualquer irregularidade verificada;
II — Pagar sua mensalidade;
III — Prestar esclarecimentos durante a Assembleia Geral, quando forem solicitados;
IV — Respeitar todos os sócios e zelar pela harmonia entre eles.

Art. 10 — Dá-se o desligamento do sócio:

I — Mediante seu expresso pedido e estando quite com a Tesouraria;
II — Pelo não pagamento de três mensalidades consecutivas;
III — Pela expulsão, em virtude de falta grave, a juízo da Diretoria.

Art. 11 — O sócio que se desligou, na forma prescrita no item I do artigo anterior, poderá ser readmitido, mediante proposta aprovada pela Diretoria.

Art. 12 — O eliminado por falta de pagamento poderá ser readmitido se saldar seu débito atrasado.

Art. 13 — Da decisão da Diretoria que expulsou o sócio, cabe recurso para a Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV — Dos Órgãos da Administração

Art. 14 — São órgãos da Administração:

I — A Diretoria;
II — O Conselho Fiscal;
III — A Assembleia Geral.

CAPÍTULO V — Da Diretoria

Art. 15 — A Diretoria compõe-se de:

I — Diretor-Presidente;
II — Diretor Secretário;
III — Diretor Tesoureiro;
IV — Diretor de Comunicação;
V — Diretor para Urbanização;
VI — Diretor de Segurança.

Art. 16 — Os membros da Diretoria, salvo os da reunião de constituição da Sociedade, serão eleitos por voto secreto e os seus mandatos terão a duração de quatro anos, podendo ser reeleitos.

Art. 17 — Compete à Diretoria coletivamente:

I — Exercer a Administração dentro da lei, dos Estatutos e Regimento Interno, tomando as medidas necessárias à consecução dos fins sociais;
II — Admitir ou recusar candidatos a sócios, bem como determinar sua exclusão;
III — Nomear funcionários, fixando-lhes os vencimentos;
IV — Autorizar despesas;
V — Verificar os casos de construção que ferem a concepção urbanística do bairro e, se for o caso, convocar Assembleia Geral Extraordinária para decidir sobre as medidas judiciais a serem tomadas;
VI — Resolver os casos omissos e propor à Assembleia Geral as modificações necessárias nos Estatutos.

Art. 18 — A Diretoria reunir-se-á mensalmente com a maioria de membros, autorizada a reunião por meios eletrônicos de comunicação — reunião virtual.

Art. 19 — Será destituído o Diretor que, sem justa causa, não comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas.

Art. 20 — Ao Presidente compete:

I — Representar a Sociedade Amigos do Bairro City Boaçava judicial e extrajudicialmente;
II — Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as Assembleias Gerais;
III — Solucionar os casos de urgência, submetendo-os, a seguir, à aprovação da Diretoria;
IV — Assinar com o Tesoureiro os cheques e documentos relativos à movimentação de dinheiro;
V — Apresentar, anualmente, à Assembleia Geral, exposição das atividades e prestação de contas;
VI — Nomear comissões especiais;
VII — Convocar o Conselho quando julgue necessário.

Art. 21 — Cabe ao Secretário:

I — Organizar e ter sob sua guarda os arquivos da Sociedade;
II — Redigir ou fazer redigir toda a correspondência, assinando-a quando lhe competir;
III — Ter sob sua guarda o Livro de Atas;
IV — Lavrar ou fazer lavrar atas;
V — Secretariar as reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais.

Art. 22 — Cabe ao Tesoureiro:

I — Ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio da Sociedade;
II — Arrecadar jóias, mensalidades, contribuições e demais rendas da Sociedade, assinando os respectivos recibos;
III — Assinar com o Presidente os cheques e demais papéis relativos ao movimento de valores;
IV — Ter sob sua guarda o Livro Caixa;
V — Elaborar o balanço anual e os inventários patrimoniais;
VI — Fazer os pagamentos autorizados pela Diretoria.

Art. 23 — Cabe ao Diretor de Comunicação:

I — A divulgação da sociedade em quaisquer meios, físico ou digital, em coordenação com o Diretor-Presidente;
II — Promover reuniões, palestras e outras atividades de caráter educacional, cultural e social.

Art. 24 — Ao Diretor para Urbanização compete:

I — Verificar se as construções estão de acordo com a concepção urbanística do bairro;
II — Interferir junto à Prefeitura, à City, aos proprietários, ou junto a quem de direito, solicitando que adaptem seus projetos às concepções urbanísticas do bairro;
III — Encaminhar à Diretoria os casos não solucionados.

Art. 25 — Ao Diretor de Segurança compete administrar, coordenar e fiscalizar a segurança do bairro a cargo de terceiros, podendo, inclusive, tratar de assuntos relativos à mesma perante os órgãos públicos competentes.

CAPÍTULO VI — Do Conselho Fiscal

Art. 26 — O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos, tendo um Presidente e um Vice-Presidente, todos eleitos pela Assembleia Geral e com igual tempo de gestão da Diretoria.

Art. 27 — O Conselho Fiscal tem o encargo de:

I — Examinar os balancetes, bem como o Balanço Anual, e emitir pareceres a respeito;
II — Fiscalizar os atos da Diretoria e da Tesouraria;
III — Estudar e opinar sobre a situação financeira da Sociedade;
IV — Aprovar as tabelas de taxas e contribuições.

Art. 28 — O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação de seu Presidente, da Diretoria, ou por solicitação de maioria simples de seus membros, autorizada a reunião por meios eletrônicos de comunicação — reunião virtual.

Parágrafo único — Será automaticamente cassado o mandato do conselheiro que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justa causa a critério do mesmo Conselho.

Art. 29 — As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros presentes e registradas em livro próprio de "Atas".

CAPÍTULO VII — Das Assembleias Gerais

Art. 30 — A Assembleia Geral é o órgão soberano da Sociedade e compõe-se de todos os sócios no gozo de seus direitos, tendo a faculdade de resolver, dentro das leis vigentes e dos dispositivos estatutários, todos os assuntos referentes às atividades e fins da Sociedade, competindo-lhe, na observância do artigo 59 do Código Civil:

I — Eleger os administradores;
II — Destituir os administradores;
III — Aprovar as contas;
IV — Alterar o estatuto.

Art. 31 — A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, na segunda quinzena de março, para:

I — Apreciação do relatório anual do Presidente;
II — Discutir e votar o parecer do Conselho Fiscal sobre o balanço e contas do exercício;
III — Discutir assuntos de interesse da Sociedade;
IV — Resolver, em grau de recurso, os casos de expulsão;
V — Propor a concessão do título de sócio honorário.

Art. 32 — A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, em qualquer época, quando convocada:

I — Pela Diretoria, através da maioria dos seus membros;
II — Pelo Conselho Fiscal;
III — A requerimento de um quinto (1/5) dos sócios quites, para tratar de assuntos de sua exclusiva competência.

Art. 33 — A convocação da Assembleia Geral Extraordinária é feita por publicação de editais afixados na sede e no site da Associação, "www.vocesab.org.br", designando, com antecedência mínima de cinco dias, o dia, a hora e o local da primeira e da segunda convocação, e a "Ordem do Dia".

Parágrafo único — Nessas assembleias é vedada a discussão de matéria estranha à convocação.

Art. 34 — Qualquer Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com metade mais um dos sócios quites e, em segunda convocação, 30 minutos após, com qualquer número, observando o disposto no parágrafo único do artigo 59 do Código Civil.

Art. 35 — As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria dos sócios quites presentes, sendo proibidos os votos por procuração.

CAPÍTULO VIII — Das Eleições e Posse

Art. 36 — As eleições para os órgãos dirigentes da Sociedade realizar-se-ão de quatro em quatro anos, na segunda quinzena do mês de março, por chapa completa da Diretoria e do Conselho Fiscal, pela Assembleia Geral Ordinária, sempre por voto secreto, admitida a reeleição de seus membros.

Art. 37 — Em caso de demissão coletiva, as eleições realizar-se-ão pela Assembleia Geral Extraordinária, na mesma forma aqui estabelecida.

Art. 38 — O direito de voto é pessoal e individual, não podendo ser exercido por procuradores.

§ 1º — O sócio que tiver qualidade para candidatar-se poderá apresentar para registro na Secretaria, até cinco dias antes do dia da votação, chapa completa de candidatos.
§ 2º — Só poderão concorrer ao pleito as chapas devidamente registradas em tempo hábil na Secretaria, que no dia da votação deverão estar fixadas na banca receptora de votos.
§ 3º — Poderão ser registradas chapas para a Diretoria e para o Conselho Fiscal separadamente, sendo vedado o registro de nomes para cargos isolados.
§ 4º — É facultado ao candidato que encabeça uma chapa (da Diretoria ou do Conselho) retirar o registro dela até uma hora antes do momento marcado para o início da votação.
§ 5º — A apuração deverá ser iniciada meia hora após o término da votação, sendo executada pela mesa que a presidiu, processando-se em público, na sede social.
§ 6º — Os recursos contra os trabalhos do pleito só poderão ser interpostos até dez dias após as eleições, para julgamento em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim.

Art. 39 — A posse será dada pelo Presidente em Assembleia, através de termo em livro próprio, assinado por todos os eleitos.

CAPÍTULO IX — Dos Bens Patrimoniais

Art. 40 — O patrimônio da Sociedade é constituído:

I — Dos bens móveis e imóveis que possui e vier a possuir;
II — Das contribuições dos sócios;
III — Das subvenções, donativos, legados etc.;
IV — Das rendas patrimoniais;
V — Dos resultados das atividades sociais.

Art. 41 — Os saldos apurados no fim de cada exercício poderão ser aplicados na aquisição de títulos da dívida pública ou bens imóveis, visando à obtenção ou melhoria da sede própria.

Art. 42 — É vedado o emprego dos fundos sociais em operações de caráter aleatório.

Art. 43 — Em caso de dissolução, o acervo social será destinado a uma instituição de fins assistenciais, à escolha da Assembleia Geral.

CAPÍTULO X — Disposições Gerais e Finais

Art. 44 — Estes estatutos entrarão em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral.

Parágrafo único — As disposições destes Estatutos poderão ser reformadas em sessão da Assembleia Geral, por deliberação de, pelo menos, dois terços dos presentes.

Art. 45 — É gratuito o exercício dos cargos de Diretoria e do Conselho.

Art. 46 — A Sociedade só poderá ser dissolvida por deliberação de dois terços dos sócios quites, ou quando o número mínimo de sócios for inferior a 33, de acordo com Assembleia Geral convocada para tal fim.

Art. 47 — Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, "ad referendum" da Assembleia Geral.

Art. 48 — São inelegíveis para a Diretoria e para o Conselho os menores de 18 anos não emancipados e os analfabetos.

Art. 49 — Enquanto a Sociedade não possuir sede própria, a mesma se instalará na residência do Presidente eleito e empossado.


Certificamos que a presente é cópia fiel da ata lavrada no Livro de Atas de Assembleia Geral da Sociedade Amigos do Bairro City Boaçava.

São Paulo, 18 de março de 2020.